
Regulamento Das Estruturas E Serviços Centrais E Regionais
Da Associação De Fuzileiros
REGUL. GERAL
INTERNO
ESTATUTOS
REGULAMENTO
ELEITORAL
Preâmbulo
Nos termos do n.º 3, do Art.º 21.º do Regulamento Geral Interno (RGI)
aprovado por unanimidade e aclamação, em Assembleia-Geral que decorreu em
1de Maio de 2010 “compete à Direcção Nacional elaborar os regulamentos
específicos necessários ao bom funcionamento das estruturas e serviços
centrais e das delegações”.
Nos Artigos 10.º e 11.º, do mesmo RGI define-se a tipologia da organização
descentralizada da Associação de Fuzileiros e no seu Artigo 12.º a natureza
das delegações e, em boa parte, o seu funcionamento.
Com este Regulamento das Estruturas e Serviços Centrais e Regionais (RESCR)
pretende-se contribuir para a organização de tais estruturas e para a
uniformização e disciplina dos respectivos procedimentos protocolares,
administrativos e contabilísticos, com vista aos indispensáveis controlos e
auditorias de contas que possibilitem retomar as acções conducentes à
obtenção do estatuto de utilidade pública.
As normas e os procedimentos que aqui se instituem aplicam-se aos Serviços
Centrais e às Delegações, quer se refiram a umas ou a outras, com as
respectivas adaptações, faces às especificidades.
Assim sendo:
Artigo Primeiro
Afectação dos Sócios a cada Delegação
1. - O reconhecimento de sócio, da AFZ, como membro de determinada
Delegação será da competência tácita ou expressa da Direcção Nacional
quando o interessado:
a) – Manifeste, por escrito, o seu desejo de pertencer a essa delegação;
b) – Tenha referenciado na ficha de inscrição a delegação em que pretende
integrar-se;
2. – A mudança de um sócio para qualquer outra delegação é sempre possível,
sob proposta do sócio, das delegações e a anuência de ambos.
Artigo Segundo
Da Representação
1. –
As Delegações e as estruturas e Serviços Centrais têm apenas capacidade de
representação dos seus interesses específicos nas suas áreas de influência
e designadamente, ao nível das delegações, nas correspondentes zonas
associativas;
2. – Os seus dirigentes, de acordo com as respectivas
organizações internas, só terão competência para representar a Associação de
Fuzileiros por delegação expressa da Direcção Nacional, ou verbal do seu
Presidente ou do Vice-Presidente que o substitua nas faltas ou impedimentos;
3. – Porém, por razões de operacionalidade, poderão as
Delegações corresponder-se, por carta ou por correio electrónico, com entidades
externas à Associação de Fuzileiros, desde que de nível regional ou local,
sempre com conhecimento da Direcção Nacional.
4. – Os contactos escritos ou verbais – tendo em vista,
nomeadamente, convites para quaisquer eventos, acontecimentos ou cerimónias –
com entidades de nível nacional – sejam ou não no interior da Marinha – serão
sempre efectuados pela Direcção Nacional, por seu intermédio, ou por sua
expressa delegação.
5. – À Divisão de Marinha e Protocolo, prevista no número 2,
do artigo 5.º do RGI – quando efectivamente implementada – competirá cooperar
com as Delegações na realização dos seus eventos e cerimónias regionais
definindo o respectivo protocolo.
Artigo Terceiro
Da criação de Núcleos, no âmbito das Delegações
1. – Poderão constituir-se no âmbito das delegações, Núcleos de Fuzileiros,
delas directamente dependentes, desde que sejam integrados por um mínimo de
15 (quinze) associados;
2. – Os procedimentos para a criação dos Núcleos são em tudo idênticos aos
que se encontram regulamentados, no Art.º 12.º do Regulamento Geral
Interno, para as Delegações sendo, embora, da competência das direcções das
respectivas delegações que deverão submeter as suas decisões a ratificação
da Direcção Nacional;
3. – A disciplina de organização dos núcleos poderá utilizar como paradigma
a que se encontra regulamentada para as delegações – com as necessárias
adaptações – sendo da competência das direcções das respectivas delegações
decidir, com total autonomia, as normas a aplicar – face às especificidades
locais – que se pretendem muito simples para agilizar e tornar operacional
o seu funcionamento.
Artigo Quarto
Das quotizações e dos contributos solidários
1. – Tendo-se em vista manter e reincentivar o espírito solidário, apanágio
dos fuzileiros, projectando-o nas estruturas organizacionais dos serviços
centrais e das delegações – constituindo-se também “as reservas financeiras
de solidariedade” para actos de carácter social e de assistência aos
associados carenciados – estabelece-se o seguinte normativo:
a)
-
Serão afectados a todas as delegações, institucionalmente
reconhecidas, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das quotas
efectivamente recebidas na tesouraria nacional;
b)
- Do resultado de exploração anual de
cada delegação – que se pretende positivo – reverterá a percentagem de 50%
(cinquenta por cento) para a conta de exploração nacional;
c)
- Os valores resultantes da
aplicação da alínea a) anterior serão transferidos da conta bancária da
Associação de Fuzileiros (AFZ) pela tesouraria nacional, para as
respectivas contas das delegações, nos trinta dias subsequentes à
apresentação mensal de contas, pelas direcções das delegações, à Direcção
Nacional;
d)
- Os valores resultantes da
aplicação da alínea b) anterior serão retidos pela tesouraria nacional na
conta da AFZ após o apuramento dos resultados de exploração das respectivas
delegações;
e)
- Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a
Direcção Nacional poderá conceder subsídios não reembolsáveis ou
empréstimos para acorrer a situações específicas ou financiar actividades
que não sejam de rotina, fixando as respectivas condições de utilização dos
recursos concedidos.
Artigo Quinto
Dos Procedimentos no âmbito da Contabilidade e Tesouraria
1. – São desde já criados ou adotados os seguintes “diários” com as
correspondentes referências:
a)
-
01 – Cobranças – Quotas; Donativos; Vendas; Receitas várias;
b)
- 02 – Pagamentos e aquisições a
dinheiro (“a contado”);
c)
- 03 – Compras – aquisições a
crédito;
d)
- 05 – Operações diversas;
e)
-
07 – Apuramento do IVA;
f)
- 08 – Operações de reabertura de
contas do exercício;
2. – É a seguinte a estrutura do código dos documentos contabilísticos:
«XX.YY.ZZ» – em que: XX é o código do diário; YY é a referência ao mês ou
ao trimestre; e ZZ é a sequência numérica;
3. – Código de contas:
3.1. – Nos termos do disposto nos Artigos 44.º e 45.º do CIVA e demais
legislação aplicável ao sector de actividade associativa será utilizado o
“Sistema de Normalização Contabilística” (SNC) comummente conhecido por
“Contabilidade Geral ou Contabilidade Financeira” no qual deve
evidenciar-se, tanto o montante do imposto liquidado ou dedutível (pelas
respectivas taxas) como a base que originou o respectivo cálculo daquele
imposto e, também, os montantes isentos e os que não conferem o direito à
dedução;
3.2. – Tendo em vista a organização dos Serviços Centrais de Contabilidade
Geral e Analítica e de Tesouraria e sendo indispensável criar as condições
para o apuramento da despesa (ou custo) e do rédito (ou proveito) de cada
Delegação, é instituído um “Plano de Contas” da classe nove – as chamadas –
por cada um dos Serviços e das Delegações.
3.3. – Assim sendo, em todos os documentos com relevância contabilística
deverão evidenciar-se os elementos de custo/proveito, a saber:
a)
-
O destino e a natureza dos materiais e serviços adquiridos;
b)
- A proveniência dos proveitos,
nomeadamente, dos eventos, donativos, rifas, quaisquer vendas, sorteios de
artigos, etc., etc.
4. – No que concerne a “aquisições de bens e serviços”
serão adoptados, ainda, os seguintes procedimentos:
4.1. – Artigos para venda:
a)
-
O artigos para venda serão, na medida do possível, uniformizados
no espaço de intervenção da AFZ e, designadamente ao nível das Delegações
sendo que o fornecimento de artigos/produtos às Delegações e respectivo
controlo passará, preferencialmente, pelo «Grupo de Trabalho para a Gestão
da “Loja”» (GTGL) da AFZ para o efeito já criado, ou por outra qualquer
estrutura que, eventualmente, o substitua ou apoie (Grupos de Trabalho ou
Grupos de Acção) mas sempre sob a coordenação e responsabilidade última do
Secretário Nacional;
b)
- Cada uma das Delegações deverá
propor, ao GTGL, a criação e as aquisições dos artigos ou produtos com
características específicas locais ou regionais a serem comercializados nos
eventos, nacionais, regionais ou locais, e nas respectivas sedes;
c)
- O processo de compra (“a
encomenda”) deve ser sempre proposto pelo GTGL à Direcção Nacional, que o
apreciará com vista à respectiva decisão;
d)
- Quem proceda à recepção de
quaisquer artigos/produtos/materiais deverá rubricar as respectivas
“factura”, “guia de transporte” ou “guia de remessa” devendo o documento
evidenciar o destino - armazém, delegação, evento ou encontro;
e)
-
O procedimento considerado na alínea d), anterior deverá, também,
ser adoptado com as facturas de prestações de serviços;
f)
- Os serviços administrativos
poderão/deverão recusar a recepção dos documentos referenciados nas alíneas
d) e e) que não reúnam as condições estabelecidas;
4.2. - Outros Bens e Serviços:
a)
-
No que respeita a “outros bens e serviços” caberá ao Grupo de
Acção (GA) para o efeito constituído, (v.g. grupos de acção para eventos
nacionais anuais, dia do fuzileiro, jantar de Natal, etc.) apresentar as
respectivas propostas à Direcção Nacional para aprovação sendo que a
responsabilidade do controlo administrativo caberá ao Secretário Nacional;
b)
- Quando se trate de uma Delegação
desenvolver eventos no âmbito regional/local, análogos aos referenciados na
alínea b), anterior, caberá à Direcção da Delegação prestar as contas e as
informações que se considerem necessárias e suficientes à “contabilização e
consolidação das contas agregadas” da AFZ;
5. – São as seguintes as normas de “controlo da documentação de carácter
contabilístico” recebida pelos serviços administrativo, a nível central e
regional (delegações):
5.1. - Facturas de Fornecedores /Compras a crédito:
a)
-
Registo de entrada na folha de “Registo de Facturas e Documentos
Equivalentes” conforme modelo adoptado, sendo este procedimento, em
princípio, exclusivo para os Serviços da Sede Nacional devendo as
delegações optar, preferencialmente, pelas aquisições a dinheiro, (“a
contado”) e registar todos os movimentos na folha de caixa da “e)”.
b)
- Após recolha das assinaturas de
conferência deve arquivar-se na pasta de “Pendentes de Pagamento” uma cópia
do documento, sendo o original entregue no Serviço de Contabilidade,
preferencialmente, todos os meses ou, não sendo possível, trimestralmente,
para processamento contabilístico;
c)
- No prazo de pagamento deverá
elaborar-se o respectivo processo, com base na cópia da factura (ou
documento equivalente), a que deve ser junta cópia do meio de pagamento
que, depois de autorizado será registado, o conjunto, na folha “pagamentos
e transferências para terceiros”, conforme modelo adoptado.
d)
- Se o pagamento do bem ou serviço
for efectuado “no momento” (equivalendo a uma compra “a contado”)
registar-se-á na folha de “pagamentos e transferências para terceiros” ou
na “folha de caixa”, conforme modelos adoptados.
5.2. – As compras a dinheiro (“a contado) e os pequenos pagamentos diversos
(v.g. Conservatórias, Repartições de Finanças, CTT, etc.) ou com origem em
documentos internos poderão ser efectuados através das “pequenas caixas”
existentes na Sede Nacional ou nas Delegações preferencialmente de fundo
fixo, cujos quantitativos devem ser, expressamente, autorizados pela
Direcção Nacional, ou ainda por cheque, dependendo apenas do montante e da
oportunidade, efectuando-se os registos, respectivamente, na “folha de
caixa” ou “na folha de pagamentos e transferências para terceiros” do
respectivo Banco, sendo os conjuntos de documentos, posteriormente,
remetidos ao Serviço de Contabilidade;
5.3 Recebimentos – Depósitos e Transferências
a)
-
Os documentos que se referem a este número são folhas, conforme
modelo adoptado, que se destinam ao registo dos fluxos financeiros activos
gerados (v.g. depósitos, transferências entre contas de depósitos à ordem,
financiamentos obtidos e quaisquer outras entregas, a qualquer titulo);
b)
- No caso de recebimento de quotas
deve ser entregue o total da recolha com a identificação dos sócios
utilizando o modelo de mapa “controlo de quotas”, já em uso, para registo e
emissão de recibo definitivo pela Associação;
6. – Estas normas procedimentais aplicam-se às delegações obrigando-se
estas a enviar, regularmente, toda a documentação com relevância
contabilística e fiscal para a Sede Nacional, onde serão efectuadas a
consolidação de todos os movimentos e das contas;
7. – Os Serviços Nacionais, designadamente, através do Serviço de
Contabilidade prestarão, nomeadamente, às delegações todos os
esclarecimentos necessários, á boa e atempada execução destes
procedimentos;
8. – Para suporte de toda esta informação são utilizados os seguintes
impressos/mapas que são anexos a este Regulamento e dele farão parte
integrante:
a)
-
Registo de facturas e documentos equivalentes;
b)
- Registo de pagamentos e
transferências para terceiros;
c)
- Registo de recebimentos e
transferências a favor da Associação;
d)
-
Folha de Caixa;
e)
- Folha de controlo de quotas;
f)
-
Relatório de viagem;
g)
- Folha de vendas de existências
9. – Estes impressos/mapas poderão ser adaptados às especificidades e
necessidades de cada Delegação devendo para tal ser ouvido o Tesoureiro
Nacional.
Artigo Sexto
Revisões e Actualizações
O presente Regulamento (RSCR) poderá/deverá ser revisto, alterado ou
tacitamente confirmado – por propostas dos Serviços Centrais ou das
Delegações – no decurso de um ano de procura da sua implementação, sem
prejuízo de entrar em vigor após aprovação formal da Direcção Nacional ou
da sua notificação aos destinatários.
Barreiro, aos 20 dias de Janeiro de 2011.
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