
Regulamento Geral Interno
REGULAMENTO
ELEITORAL
ESTATUTOS
REGUL. EST. SVC.
C. E REGIONAIS
ASSOCIAÇÃO DE
FUZILEIROS
REGULAMENTO GERAL
INTERNO
APROVADOS EM
ASSEMBLEIA-GERAL DE 1 DE MAIO DE 2010
Art.º 1.º
Do Regulamento
1.
– A Associação de Fuzileiros – adiante designada por AFZ – é uma associação
civil, cuja natureza, fins, objecto, sede, duração, património e
organização social se rege pelo respectivo Estatuto e pela Lei.
2. – Este Regulamento Geral Interno que pode ser designado simplesmente por
Regulamento, aprovado em Assembleia-Geral, aplica-se em complemento e
execução do Estatuto da AFZ e foi elaborado ao abrigo dos Artigos 1.º e
12.º (n.º 4, alínea e)-) do mesmo Estatuto, podendo ser alterado por
deliberação da mesma Assembleia, por proposta da Direcção.
Art.º 2.º
Da Assembleia
Geral e do Mandato
1. – A votação dos assuntos submetidos à Assembleia-Geral far-se-á pela
forma indicada pelo seu Presidente, com recurso para a própria Assembleia.
2. – Quando estejam em causa pessoas, designadamente em actos eleitorais, a
votação far-se-á sempre por voto escrito e secreto.
3. – A representação em Assembleia-Geral só é permitida quando feita por
escrito dirigido ao respectivo Presidente, por um Associado relativamente a
outro ou outros Associados, ambos com direito de voto.
4. – A carta ou documento de representação deve conter os elementos
bastantes para o efeito pretendido, designadamente, os nomes e números de
associado do mandante e do mandatário, a expressão da vontade de mandatar,
a sessão em que se destina a ser usada, os poderes específicos conferidos,
a assinatura do mandante e fotocópia legível dos seus Cartão de Cidadão,
Bilhete de Identidade ou de outro documento idóneo de identificação que
permita à Mesa da Assembleia-Geral decidir, sem lugar a recurso, da bondade
do mandato.
5. – A carta ou documento de representação não deve conter rasuras, emendas
ou sinais que causem dúvidas quanto à sua autoria, poderes conferidos ou
identificação do mandatário e pode ser remetida por qualquer meio idóneo,
desde que seja recebida pelo Presidente da Mesa, até ao início da
respectiva sessão.
6. – Não é permitida a representação de mais de dois
Associados, por cada um dos intervenientes na Assembleia.
Art.º 3.º
Da
Organização Central
1. – São criadas como figuras organizacionais, complementares da acção da
Direcção e desta directamente directa ou indirectamente dependentes, as
seguintes: Divisões, Serviços, Grupos de Trabalho e Grupos de Acção
(“Task-Force”).
2. – Podem ser criadas ou extintas novas Divisões, por deliberação da
Direcção sujeita a ratificação pela primeira Assembleia-Geral posterior
àquela deliberação.
3. – Podem ser criados ou extintos novos Serviços, por deliberação da
Direcção.
4. – A criação e extinção de Grupos de Trabalho e de Grupos de Acção são
decididas pela Direcção, em função do seu objectivo e da respectiva
perspectiva temporal.
Art.º 4.º
Da Natureza das
Divisões
1. – A Divisão deve nortear o seu trabalho por grande rigor, empenho, espírito
de iniciativa e disponibilidade para assegurar, de modo cabal, um alto grau de
realizações e o bom-nome e imagem da Associação.
2. – A Divisão constitui uma estrutura operativa, directamente
dependente da Direcção, é dirigida por um membro da direcção ou associado,
nomeado pela Direcção, após sua anuência, por períodos correspondentes ao
mandato respectivo, nada obstando a que seja reconduzido, designar-se-á, nessa
qualidade, por Chefe de Divisão e será escolhido de entre aqueles que, pela sua
experiência e perfil, se mostrem mais adequados à prossecução exigente dos
objectivos da estrutura.
3. – Os responsáveis pelas divisões, mesmo que não pertençam
aos órgãos sociais da AFZ, têm assento, por direito próprio, nas reuniões da
Direcção, sem direito a voto, no caso de não integrarem o órgão executivo,
devendo:
a)
-
Apresentar a organização interna da Divisão,
o seu plano de acção para o mandato, e o respectivo orçamento (se for caso
disso) para aprovação;
b)
- Fazer relato periódico das suas actividades,
sem prejuízo da transmissão de informações urgentes relevantes para a vida
da associação, ao Presidente da Direcção, aos Vice-Presidentes ou a outro
membro da direcção que seja designado para acompanhar e apoiar a acção da
Divisão.
4. – A Direcção, quando deliberar sobre assuntos que caibam no âmbito dos
objectivos da Divisão ouvirá o respectivo responsável, excepto quando se tratar
de decisão sobre assunto de inadiável urgência.
5. – O Chefe de Divisão goza de ampla liberdade e autonomia na definição e
desenvolvimento do seu trabalho, na organização interna da Divisão, na escolha
dos seus colaboradores, sempre naturalmente de harmonia com os sãos princípios
aplicáveis e no cumprimento do programa de acção aprovado respeitando, com todo
o rigor, os limites do respectivo orçamento.
6. – O Chefe de Divisão, para efeitos protocolares e de representação, é
equiparado a director da Associação.
7. – Cada uma das Divisões tem competência delegada para, no cumprimento deste
regulamento, desenvolver actividades dentro das respectivas áreas de actuação da
Associação.
Art.º 5.º
Das Divisões
São desde já criadas as seguintes divisões:
1. – A Divisão dos Associados à qual compete, nomeadamente:
a)
-
Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente a
Associados;
b)
- Prosseguir os fins programáticos do
mandato da Direcção relativos especificamente a Associados;
c)
- Prosseguir os fins do seu Plano de
Acção aprovado para o mandato;
d)
- Dar particular atenção à
prossecução de iniciativas de carácter social de apoio aos mais
necessitados e aos fuzileiros seniores;
e)
-
De um modo geral, alargar o quadro social, motivar e apoiar os
Associados.
2. - A Divisão da Marinha e Protocolo à qual compete, nomeadamente:
a)
-
Prosseguir os fins estatutários relativos
especificamente à Marinha e ao Protocolo;
b)
- Prosseguir os fins programáticos do
mandato da Direcção relativos especificamente à Marinha e ao Protocolo;
c)
- Prosseguir os fins do seu Plano de Acção
aprovado para o mandato;
d)
- Assegurar que o relacionamento e a
representação da Associação perante terceiros, com especial destaque para a
Marinha de Guerra Portuguesa, se façam com o mais elevado nível de
procedimentos;
e)
-
Assegurar a adequada preparação e orientação
protocolar dos eventos da Associação, muito especialmente daqueles para os
quais estejam convidadas personalidades ou representadas entidades externas
á Associação;
f)
- Elaborar o conjunto de normas protocolares
para uso na AFZ, a serem aprovadas pela Direcção.
3. – A Divisão do Mar e das Actividades Lúdicas e Desportivas, à qual
compete, nomeadamente:
a)
-
Prosseguir os fins estatutários relativos
especificamente ao Mar e às actividades lúdicas e desportivas;
b)
- Prosseguir os fins programáticos do
mandato da Direcção relativos especificamente ao Mar e às actividades
lúdicas e desportivas;
c)
- Prosseguir os fins do seu Plano de Acção
aprovado para o mandato;
d)
- Dum modo geral divulgar o Mar e
incentivar o gosto pelas actividades a ele ligadas e outras actividades
desportivas.
4. – A Divisão da Comunicação e Relações Públicas à qual compete,
nomeadamente:
a)
-
Prosseguir os fins estatutários relativos
especificamente a meios de comunicação (Revista, Site, comunicação
electrónica, etc.) e às Relações Públicas da Associação;
b)
- Prosseguir os fins programáticos do
mandato da Direcção relativos especificamente a meios de comunicação e às
relações públicas da AFZ;
c)
- Prosseguir os fins do seu Plano de Acção
aprovado para o mandato;
d)
- Aperfeiçoar a imagem e a simbologia da
Associação e incentivar o seu uso;
e)
-
Reforçar o conhecimento da existência, dos
fins e das actividades da AFZ junto dos associados, das entidades com as
quais esta se relaciona e da sociedade em geral;
f) -
Organizar, de acordo com a periodicidade estabelecida pela Direcção ou pela
Assembleia-Geral os eventos que forem considerados importantes e,
nomeadamente, o Congresso dos Fuzileiros, bem como colaborar com a Divisão
Cultural e da Memória nos eventos da iniciativa desta v. g. nos previstos
na alínea d)- do número 5 subsequente.
5. – A Divisão Cultural e da Memória à qual compete, nomeadamente:
a)
-
Prosseguir os fins estatutários relativos
especificamente à memória dos fuzileiros;
b)
- Prosseguir os fins programáticos do
mandato da Direcção relativos especificamente à memória dos fuzileiros;
c)
- Prosseguir os fins do seu Plano de Acção
aprovado para o mandato;
d)
- Organizar eventos culturais,
designadamente, seminários, conferências, palestras e exposições;
e)
-
Dum modo geral, pesquisar, recolher,
organizar, gerir e dar a conhecer os elementos informativos ou
representativos da actividade dos Fuzileiros e da Marinha de Guerra
Portuguesa, como acervo cultural destinado a ser adequadamente divulgado
através do Museu dos Fuzileiros – em colaboração com o Corpo de Fuzileiros
- da Revista, do Site ou, onde for conveniente, por qualquer outro meio.
Art.º 6.º
Da Natureza dos
Serviços
1. – Os Serviços devem nortear o seu trabalho por grande rigor, empenho,
espírito de iniciativa e disponibilidade para assegurar de modo cabal um
alto grau de realizações e o bom-nome e imagem da Associação.
2. – O Serviço constituiu uma estrutura de apoio (normalmente designada
por staff, na terminologia anglo-saxónica) é dirigido por um membro da
direcção ou associado nomeado, após a sua anuência, pela Direcção, por
períodos correspondentes ao mandato respectivo, nada obstando a que seja
reconduzido, designar-se-á, nessa qualidade, por Chefe de Serviço, é
escolhido de entre aqueles que, pela sua experiência e perfil, se mostrem
mais adequados à prossecução exigente dos respectivos objectivos e depende
directamente da Direcção.
3. – O responsável, mesmo que não seja membro da direcção, tem assento, por
direito próprio nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, no caso de
não integrar o órgão executivo, devendo:
a)
-
Apresentar a organização interna do Serviço,
o seu plano de acção para o mandato, e o respectivo orçamento (se for caso
disso) para aprovação;
b)
- Fazer relato periódico das suas
actividades, sem prejuízo da transmissão de informações urgentes relevantes
para a vida da associação, ao Presidente da Direcção, aos Vice-Presidentes
ou a outro membro da direcção que seja designado para acompanhar e apoiar a
acção do serviço.
4.– O responsável, goza de ampla liberdade e autonomia no
desenvolvimento do seu trabalho, sempre naturalmente de harmonia com os sãos
princípios aplicáveis e no cumprimento do seu plano de acção aprovado
respeitando os limites do respectivo orçamento.
Art.º 7.º
Dos Serviços
São, desde já, criados os seguintes serviços:
1. – O Secretariado Nacional, ao qual compete, nomeadamente:
a)
-
Supervisionar as actividades dos serviços
administrativos da AFZ, organizar os respectivos arquivos (sejam em suporte
de papel, sejam em suporte informático) organizar o sistema informático e
zelar pela segurança dos mesmos mantendo a Direcção permanentemente
informada;
b)
- Chefiar e assegurar a coordenação do
pessoal dependente, definindo-lhe as funções e zelar pela boa execução das
respectivas tarefas;
c)
- Assegurar a boa execução dos Protocolos e
dos Contratos subscritos pela AFZ mantendo e propondo, quando for caso
disso, a sua alteração denúncia ou rescisão;
d)
- Zelar pelas instalações dos serviços da
AFZ, nomeadamente, ao nível das suas conservação e segurança propondo à
Direcção as medidas tidas por necessárias e assegurar a respectiva
execução;
e)
-
Assegurar a disciplina das viaturas da AFZ e
a sua boa utilização;
f)
- Assegurar, em colaboração com o Serviço de
Finanças e Contabilidade, o inventário dos bens da AFZ;
g)
- Supervisionar e coordenar os serviços
administrativos das Delegações, procurando obter a sua uniformização;
h)
- Zelar pelo bom ambiente nas instalações
da AFZ assegurando o seu elevado nível social e educacional e informar, de
imediato, a Direcção em eventuais casos que ultrapassem a correcção que é
apanágio dos Fuzileiros e do seu espírito de camaradagem e aprumo, sejam no
âmbito dos associados sejam procedentes dos seus convidados;
1.1. – O Secretariado Nacional pode ser dirigido pelo Secretário da
Direcção ou por um associado de relevante prestígio, de particular
competência e de perfil adequado ou por outra qualquer pessoa, de
indiscutível competência, formação académica superior e igualmente com
perfil adequado ao desempenho destas exigentes funções, recrutada
livremente pela Direcção, no mercado de trabalho, desde que tenha
interiorizado o espírito do fuzileiro e revele defender os mesmos valores e
princípios;
1.2. – O dirigente do Secretariado Nacional integre ou não o executivo da
AFZ, designar-se-á por Secretário-Geral preferindo, protocolarmente, aos
demais Chefes de Serviço.
2. – O Serviço de Finanças e Contabilidade, é a estrutura
técnico-financeira da AFZ, sob a responsabilidade directa ou indirecta de
um membro da direcção, em princípio do Tesoureiro, para o efeito nomeado
pela Direcção, com delegação de poderes, a quem compete, nomeadamente:
a)
-
O apoio à Direcção, no que concerne ao
rigoroso controlo financeiro e contabilístico, à execução, por si ou por
interposta pessoa, da contabilidade e à elaboração e apresentação da conta
de gerência, dando cumprimento às instruções da Direcção no âmbito das
respectivas áreas técnicas;
b)
- Zelar pela estabilidade económica e
financeira da AFZ mantendo a Direcção permanentemente informada das medidas
necessárias a uma sã e legal execução fiscal;
c)
- Colaborar activamente com o Secretariado
Nacional na execução do inventário dos bens da AFZ;
d)
- Assegurar, em colaboração com o
Secretariado Nacional, a boa execução de eventuais contratos com técnicos
oficiais de contas ou empresas de contabilidade ou auditoria tendo sempre
em vista uma rigorosa e transparente gestão dos fundos da AFZ;
e)
-
Coordenar e fiscalizar a prestação de contas
pelas Delegações e procurar a uniformização dos respectivos critérios.
Art.º 8.º
Dos Grupos de
Trabalho
1. – O Grupo de Trabalho (GT) é uma figura organizativa livremente criada
ou aprovada pela Direcção, dependendo desta directamente ou de uma Divisão
ou Serviço que se caracteriza pela sua flexibilidade estrutural e que visa
a realização de tarefa concreta, definida ou não no tempo;
2. – O GT é coordenado por um membro da direcção ou associado, designado
pela Direcção para um fim específico, e é designado de entre aqueles que,
pela sua experiência e perfil, sejam considerados mais aptos à prossecução
exigente do objectivo determinado;
3. – O Coordenador tem assento nas reuniões da Direcção, sem direito a
voto, onde fará relato periódico da actividade do GT, sem prejuízo da
transmissão de informações urgentes ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou
a outro membro da Direcção encarregado de acompanhar e apoiar a respectiva
actividade;
4. – O GT goza de autonomia no desenvolvimento do seu trabalho, sempre
naturalmente de harmonia com os sãos princípios aplicáveis, visando
concluir a sua tarefa e respeitando os limites do respectivo orçamento que,
obrigatoriamente, deverá apresentar para aprovação da Direcção;
5. – Qualquer Associado poderá propor a criação de um GT, devendo para o
efeito apresentar os respectivos projecto e orçamento quando for caso
disso.
Art.º 9.º
Dos Grupos de
Acção
(TASK FORCE)
1. – O Grupo de Acção (GA) é uma figura organizativa livremente criada ou
aprovada pela Direcção dependendo desta directamente ou de uma Divisão ou
Serviço que visa a realização de tarefa muito concreta e definida no tempo,
como seja a realização de eventos ou a participação da AFZ em determinadas
efemérides;
2. – O GA é coordenado por um membro da direcção ou associado, designado
pela Direcção podendo ser proposto por uma Divisão ou Serviço para um fim
muito específico e é designado de entre aqueles que, pela sua experiência e
perfil, sejam considerados mais aptos à prossecução do objectivo.
3. – O GA goza de autonomia no desenvolvimento do seu trabalho, sempre
naturalmente de harmonia com os sãos princípios aplicáveis, visando
concluir a sua tarefa nos limites temporal e orçamentalmente estabelecidos;
4. – Qualquer Associado poderá propor a criação de um GA, devendo para o
efeito apresentar os respectivos projecto e orçamento quando for caso
disso.
Art.º 10.º
Da Organização
Descentralizada
Os associados podem agrupar-se, na senda de disposições estatutárias e
regulamentares anteriores, em estruturas regionais, - as Delegações - tendo
em vista alcançar, de uma forma mais eficaz, os fins da Associação e os
seus objectivos estatutários, bem como os programas aprovados pelos Órgãos
da Associação e a disciplina adoptada pela Direcção Nacional.
Art.º 11.º
Da Natureza das
Delegações
1. - As Delegações são estruturas de natureza democrática integrando sempre
uma Assembleia de Delegação e uma Direcção, podendo prosseguir objectivos
próprios e específicos, consentâneos com a respectiva realidade geográfica
e social, desde que conformes com os fins da Associação e com os objectivos
dos seus órgãos nacionais;
2. – As Delegações regem-se pelo Estatuto da Associação de Fuzileiros e
pelos seus regulamentos, sem prejuízo de poderem elaborar regulamentos
específicos, sempre consentâneos com os primeiros;
3. – As Delegações não têm personalidade jurídica nem capacidade
judiciária, activa - nos termos da lei - dependo esta de prévia delegação
expressa da Direcção Nacional.
Art.º 12.º
Das Delegações e
do seu Funcionamento
1. – Podem ser reconhecidas, aprovadas ou criadas, sempre por deliberação
da Direcção Nacional, delegações factualmente já existentes, ou outras - a
pedido expresso dos associados seus fundadores, desde que este seja
subscrito por um grupo mínimo de 25 associados, no pleno gozo dos seus
direitos sociais - ou ainda outras dinamizadas pelas estruturas centrais da
AFZ;
2. – Podem, igualmente, ser extintas, por deliberação da Direcção Nacional,
quando se verificar a inexistência de actividade ou por razões de
particular relevância, nomeadamente, quando estiver em causa o bom-nome e o
prestígio da Associação;
3. – As delegações, em Portugal Continental e nas regiões Autónomas devem,
em princípio e desejavelmente, corresponder a uma área geográfica
coincidente com as divisões administrativas do País (distritos, concelhos e
freguesias);
4. – É, porém, possível que se constituam outras delegações na mesma
divisão administrativa ou em agrupamentos destas divisões, quando daí
resulte melhor cobertura do território ou vantagens importantes para as
actividades da AFZ, competindo à Direcção distribuir, a pedido dos
eventuais fundadores, ou por dinamização das estruturas organizativas
centrais, da maneira mais aconselhável, o respectivo território em caso de
dificuldades ou litígios regionais ou locais;
5. – Podem, também, constituir-se delegações no estrangeiro que se regerão,
com as devidas adaptações circunstanciais, pelo presente Regulamento;
6. – A Direcção Nacional estabelecerá, em regulamento específico, as normas
económicas e financeiras - designadamente, ao nível da cobrança e destino e
encaminhamento das quotas, dos apoios financeiros ou outros prestados às
delegações pela Associação e da indispensável prestação de contas - porque
se regerão as delegações;
7. – As delegações têm autonomia de funcionamento, no respeito pelo
Estatuto, regulamentos e directivas dos Órgãos Sociais da AFZ e das suas
divisões e serviços centrais;
8. – As delegações adoptarão a estrutura organizativa que mais se adapte às
suas necessidades e especificidades;
9. – As delegações deverão adoptar uma designação proposta pelos seus
fundadores ou definida pela Direcção Nacional;
10. – A Assembleia de Delegação é constituída por todos os associados, no
pleno gozo dos seus direitos associativos que declarem, por escrito, ou na
respectiva ficha de inscrição que desejam a ela pertencer,
independentemente da sua residência oficial;
11. – A disciplina de funcionamento da Assembleia de Delegação é em tudo
análoga à da Assembleia-Geral da Associação, com as devidas adaptações,
regulamentadas, se for caso disso, por deliberação da Direcção Nacional;
12. - A Mesa da Assembleia de Delegação é presidida, em princípio, pelo
presidente da sua direcção, ou por outro qualquer sócio por este proposto
ou indicado pela Direcção Nacional, devendo ser designados ou eleitos, logo
após o início da reunião, dois secretários da Mesa;
13. – As reuniões das Assembleias de Delegação serão convocadas pelo
presidente da respectiva direcção ou em casos excepcionais pela Direcção
Nacional da AFZ;
14. – As Assembleias de Delegações ordinárias deverão ter lugar até ao
último dia do mês de Fevereiro de cada ano;
15. - A Direcção de Delegação é eleita por lista, em Assembleia de
Delegação e é constituída, por um mínimo de 3 associados sendo um
presidente, um tesoureiro e um secretário podendo, no entanto, adoptar
estrutura semelhante à da Direcção Nacional.
16. - A Direcção de Delegação e os sócios que a integrem são responsáveis
por todos os actos praticados no desempenho da sua actividade, com excepção
dos praticados por solicitação ou autorização expressas da Direcção
Nacional, competindo-lhe gerir a vida da respectiva delegação.
Art.º 13.º
Das Quotizações
Cobranças e Formas de Pagamento
1. - Os sócios pagarão as quotas fixadas em Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.
2. - Serão devidas as quotas a partir da data de inscrição de sócio, sendo
classificado como “donativo” o diferencial que o mesmo entenda entregar.
3. - O pagamento das quotas será efectuado anual, semestral, trimestral ou
mensalmente, nos primeiros 30 dias do período, conforme for declarado nas
fichas de inscrição, sem prejuízo das alterações que o sócio pretenda,
oportunamente, fazer.
4. - As quotas serão pagas adiantadamente, em numerário, por vale de
correio, débito bancário ou cheque enviado para a Sede da Associação, ou
aqui entregue;
5. - Os atrasos de pagamento superiores a três meses serão objecto de
comunicação escrita sendo que, se o atraso se mantiver, após os trinta dias
seguintes, tal implicará automaticamente a suspensão dos respectivos
direitos sociais devendo a situação ser comunicada por carta registada com
aviso de recepção.
Art.º 14º
Da Disciplina
1. - As infracções às determinações estatutárias ou regulamentares
acarretarão as seguintes sanções:
a)
-
Advertência simples e verbal;
b)
- Repreensão registada;
c)
- Suspensão até um ano;
d)
- Demissão;
e)
-
Expulsão.
2. - As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 deste Artigo
são da competência da Direcção e a prevista na alínea e) da competência da
Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
3. – Nos casos em que um sócio coloque em causa a imagem pública ou o
prestígio da AFZ e que, no entender da Direcção possa incorrer nas penas
previstas nas alíneas c)-, d)- e e)- do número 1 deste artigo, pode a
Direcção suspendê-lo imediata e preventivamente, tendo o associado direito
a recurso, não suspensivo, para o Conselho de Veteranos e deste, se for
caso disso, também não suspensivo, para a Assembleia-Geral;
4. – Os recursos devem ser interpostos no prazo máximo de quinze dias, após
as respectivas notificações;
5. – Para efeitos de instrução de eventuais procedimentos disciplinares é
criada a Comissão Arbitral, constituída por três elementos tendo um,
obrigatoriamente, formação jurídica, cujos membros serão, oportunamente,
nomeados pela Direcção Nacional, de entre os sócios titulares da Direcção
da AFZ ou do Conselho de Veteranos, presidindo o sócio mais antigo.
Art.º 15.º
Dos Símbolos e
Distintivos
Os símbolos e distintivos são os elementos que pretendem representar o
espírito da AFZ transmitindo, de forma figurativa, um pouco dos seus
orgulhos e da sua história.
Art.º 16.º
Da Bandeira
1. - Destina-se a Bandeira a ser hasteada em mastro na sede da AFZ, de
forma permanente ou temporária, ou de igual modo, a envergar mastro em
ocasiões festivas ou eventos, conforme decisão da Direcção Nacional ou das
direcções das delegações;
2. - É, também destinada a representar a Associação em cerimoniais
fúnebres, como símbolo de homenagem aos camaradas falecidos, nos casos em
que o sócio não tenha direito á Bandeira Nacional, de acordo com os
regulamentos legais em vigor;
3. - As delegações disporão, para os fins atrás referidos, de idêntico
símbolo que poderá conter referência específica à respectiva delegação;
4. - Competira à Direcção Nacional definir e aprovar o respectivo modelo,
integrando elementos fundamentais do guião já aprovado.
Art.º 17.º
Do Guião
1. - Destina-se o Guião a representar a Associação em cerimonial militar ou
em festividades, quando neste último caso não haja lugar à utilização da
Bandeira, conforme decisões da Direcção Nacional ou das direcções das
delegações;
2. - As delegações poderão dispor, para os mesmos fins, de idêntico símbolo
com referência específica à respectiva delegação;
3. - O modelo do Guião é o aprovado na Assembleia Geral de 25NOV00.
Art.º 18.º
Do Hino
1. - Com poema de Diogo Pacheco d’Amorim e música de José Campos e Sousa,
foi oferecido ao CMG FZ Alberto Rebordão de Brito, a “marcha” da Associação
de Fuzileiros aqui agora designada por Hino;
2. - O Hino é utilizado, fundamentalmente, em eventos da Associação e suas
delegações, designadamente, nos seus Aniversários ou em eventos em que tal
se justifique, conforme decisão da Direcção Nacional ou das direcções das
delegações.
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