
Regulamento Eleitoral
ESTATUTOS
REGUL. GERAL
INTERNO
REGUL. EST. SVC.
C. E REGIONAIS
ASSOCIAÇÃO DE
FUZILEIROS
REGULAMENTO ELEITORAL
Conforme
previsto no Regulamento Interno no seu Artº 33º, compete à Direcção elaborar um
Regulamento Eleitoral que deve ser aprovado em Assembleia Geral.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artº 1º
Assembleia Geral Eleitoral
1.A Assembleia
Geral Eleitoral é o conjunto de todos os associados, no pleno goso dos
seus direitos estatutários e que na data limite para apresentação das
candidaturas tenham em dia o pagamento das suas quotas, de acordo com a
periodicidade de pagamento acordado.
§ único – De
acordo com o Artº 13º dos Estatutos, apenas os Sócios Fundadores e Efectivos
podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais.
2. A
Mesa da Assembleia Geral assume as funções de Mesa da Assembleia Geral
Eleitoral, á qual compete:
a. Conduzir o Acto Eleitoral;
b. Proclamar o resultado
das eleições.
Artº 2º
Comissão Eleitoral
1. A
Comissão Eleitoral é composta pela Mesa da Assembleia Geral cujo Presidente
preside e por um mandatário de cada uma das listas concorrentes. § único: Os
mandatários das Listas concorrentes, não têm direito de voto na Comissão
Eleitoral.
2. A
Comissão Eleitoral inicia funções no dia seguinte á data limite para a
apresentação das candidaturas e cessa-as com a proclamação dos resultados pela
Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
3. Compete
á Comissão Eleitoral a organização e execução de todo o processo eleitoral,
designadamente:
a. Verificar a admissibilidade das candidaturas;
b. Verificar a exactidão dos cadernos eleitorais;
c. Garantir a igualdade de oportunidade às listas concorrentes
d. Organizar os boletins de voto e sua distribuição pelos associados;
e. Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
f. Elaborar relatório de irregularidades, caso seja necessário, e apresentá-lo á
Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
4. Compete aos mandatários representar as listas,
suprir eventuais irregularidades e deficiências encontradas nas suas listas e
apresentar reclamações e recursos. Na falta ou impedimento do mandatário
efectivo, exercerá as suas competências o suplente e na falta de ambos, o cabeça
de lista ou qualquer outro candidato por este designado.
5. Em todos os seus actos, a Comissão Eleitoral
será apoiada pela Direcção.
Artº 3º
Período Eleitoral
A marcação das
Eleições e a convocação da Assembleia Geral Eleitoral, são feitas de acordo com
o estabelecido nos Estatutos e no Regulamento Interno.
CAPITULO II
Do Recenseamento
Artº 4º
Cadernos Eleitorais
1. Os Cadernos Eleitorais são as listagens de todos os sócios eleitores
que constituem a Assembleia Eleitoral.
2. Os Cadernos
Eleitorais são organizados pela Direcção, aprovados pela Comissão Eleitoral e
posteriormente afixados na Sede e nos Núcleos (ou Delegações), até 5 (cinco)
dias úteis após a data limite para entrega das candidaturas.
3. Apenas
podem figurar nos Cadernos Eleitorais os associados que estejam no pleno uso dos
seus direitos estatutários e que na data limite para apresentação de
candidaturas, tenham em dia o pagamento das suas Quotas, de acordo com a
periodicidade de pagamento acordado.
Artº 5º
Reclamações
Da inscrição
irregular ou da omissão nos Cadernos Eleitorais, poderá qualquer eleitor,
reclamar, por escrito para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos 5 (dez)
dias seguintes ao da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 5
(cinco) dias.
§ único:
a contagem é feita em, dias úteis
CAPITULO III
Dos Candidatos
Artº 6º
Elegibilidade
São elegíveis
todos os associados que estejam no pleno uso dos seus direitos estatutários nos
termos do ponto 3 do Artº 4º.
Artº 7º
Apresentação de Candidatura
1. A
apresentação de Candidaturas é feita por listas completas, nos termos do
Regulamento Interno e devem indicar um mandatário e seu suplente para a Comissão
Eleitoral. Nenhum mandatário pode representar mais que uma lista.
2. As Listas
de Candidaturas serão designadas por letras e por ordem alfabética, de acordo
com a ordem da sua apresentação.
3. A Comissão
Eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos 5 (cinco) dias
úteis subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das Listas de
Candidatura.
4. Com vista
ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação é
devolvida ao mandatário da Lista em questão, o qual deve saná-la no prazo de 3
(três) dias úteis. Findo este prazo, sem que se proceda á regularização das
candidaturas, deve a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes.
CAPITULO IV
INFORMAÇÃO ELEITORAL
Artº 8º
Publicidade dos Programas
As Listas de Candidaturas concorrentes às
Eleições, bem como os respectivos Programas de Acção, serão afixados na Sede e
Núcleos (ou Delegações), desde a data da sua aceitação até á realização do Acto
Eleitoral.
CAPITULO V
DOS VOTOS
Artº 9º
Boletins de Voto
1. Os Boletins
de Voto terão a forma rectangular e serão impressos apenas numa folha, sem marca
ou sinal no verso. Na página impressa figurará apenas a identificação das Listas
e um pequeno quadrado por lista, onde o eleitor assinalará com um “X” aquela em
que vota.
2. Têm de
constar do Boletim de Voto todas as Listas admitidas a sufrágio.
3. Além das
letras identificativas das Listas, os Boletins de Voto deverão conter impressos
os nomes dos Candidatos. Se os Boletins de Voto não contiverem os nomes dos
Candidatos das Listas, mas apenas as letras identificativas das Listas, serão
obrigatoriamente enviados a todos os eleitores, listagens com os nomes dos
Candidatos que constituem cada Lista.
Artº 10º
Edição e Distribuição dos Boletins de Voto
1. Os
Boletins de Voto serão editados e distribuídos pela Direcção, mediante controlo
da Comissão Eleitoral.
2. Os Boletins
de Voto, bem como as Listas de Candidaturas, os respectivos Programas e os
subscritos de retorno com porte pago, serão enviados por correio normal a todos
os Eleitores até 15 (quinze) dias úteis antes da data marcada para o acto
eleitoral e estarão disponíveis no local de voto.
CAPITULI VI
DO ACTO ELEITORAL
Artº 11º
Identificação dos Eleitores
A identificação dos Eleitores é feita
através do Bilhete de Identidade ou por qualquer outro meio legal de
identificação com fotografia, aceite pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
Artº 12º
Sistema de Voto
1. O Voto é pessoal e secreto,.
2. É admitido o “voto por correspondência”,desde que:
a. O Boletim de Voto seja dobrado em quatro, com a face em branco virada para o
exterior e contido em subscrito fechado. No caso do Boletim de Voto não estar
dobrado nestas condições, será anulado.
b. Do referido subscrito constar o nome, o número de sócio e assinatura igual á
do B.I. Neste subscrito não podem figurar quaisquer marcas, que a existirem,
anularão o Voto.
c. O subscrito será inserido noutro, juntamente com uma cópia do B.I. do sócio e
endereçado á Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, por correio normal ou
registado, para a Sede de Associação. O subscrito deverá dar entrada na Sede de
Associação até às 17 (dezassete) horas do dia anterior ao Acto Eleitoral.
Artº 13º
Local e Horário da Votação
A Assembleia
Geral Eleitoral realizar-se-á na Sede da Associação, ou noutro local para tal
escolhido, no dia e á hora indicada na convocatória.
Artº 14º
Votação
1. A Assembleia Geral Eleitoral será dirigida pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, com a presença dos mandatários das Listas.
2. Após ter declarado aberto o Acto Eleitoral, deverão seguir-se os seguintes
procedimentos:
a. O Presidente verificará perante os mandatários e os eleitores presentes da
regularidade das condições do acto;
b. A votação é iniciada pelos membros da Mesa
e pelos mandatários;
c. Os eleitores, á medida que se forem
apresentando, identificam-se perante a Mesa e introduzem o seu Boletim de Voto
na urna, após o Secretário proceder á descarga do nome do votante nos Cadernos
Eleitorais;
d. O Presidente da Mesa, após a votação dos
presentes, procederá á abertura dos subscritos dos votantes por correspondência;
e. Antes de o
Voto por Correspondência ser introduzido na urna, será feita uma validação da
sua identidade;
f. Assim, a
abertura do envelope exterior será feita pela Comissão Eleitoral que analisará
da autenticidade do voto por comparação entre a assinatura aposta no envelope
interior e a cópia do B.I. que o acompanha;
g. Após
verificada a autenticidade dos votos por correspondência, o Presidente da Mesa
procederá á abertura dos subscritos interiores considerados autênticos, lendo o
nome do votante em voz alta a fim de permitir que o Secretário o descarregue no
Caderno Eleitoral e lançando de seguida o Boletim de Voto na urna.
Artº 15º
Votos em Branco e Nulos
1. São considerados em branco os Boletins de Voto entrados que não tenham sido
objecto de qualquer marca;
2. São considerados Votos Nulos os Boletins de Voto entrados na urna que tenham:
a. Corte, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;
b. Assinalado mais que uma Lista que tenha desistido de concorrer ao Acto
Eleitoral ou ainda sempre que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado.
CAPITULO VII
APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Artº 16º
Acta
1. Encerrada a
votação, proceder-se-á ao apuramento do resultado eleitoral que será de imediato
proclamado aos presentes e posteriormente afixado na Sede e Núcleos (ou
Delegações).
2. Em caso de
empate, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
só podendo concorrer as Listas empatadas com maior número de votos.
3. Da
Assembleia Geral Eleitoral será lavrada a respectiva Acta no Livro de Actas da
Assembleia Geral.
4. Esta Acta
será assinada pelos membros da Mesa e pelos mandatários e dela devem constar o
número de votantes presentes e por correspondência, o número de votos brancos e
nulos, o número de votos por correspondência não autenticados, o resultado da
votação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras
ocorrências verificadas no Acto Eleitoral.
Artº 17º
Recursos
1. Haverá
direito a recurso do Acto Eleitoral com base em irregularidades no dia do Acto
Eleitoral, devendo este ser apresentado por carta enviada por correio registado
á Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 3 (três) dias úteis após a data do Acto
Eleitoral impugnado.
2. A Mesa da
Assembleia Geral Eleitoral apreciará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sendo a decisão comunicada ao recorrente por carta enviada por correio registado
e afixada na Sede e Núcleos (ou Delegações), juntamente com o recurso.
3. Da decisão
da Mesa cabe recurso para a Assembleia Geral o qual deverá ser feito no prazo de
3 (três) dias úteis após a recepção da carta referida no número anterior e
enviada por carta registada para a Mesa da Assembleia Geral, que convocará de
imediato uma Assembleia Geral Extraordinária para a resolução do recurso .
4. Se a
Assembleia Geral julgar procedente o recurso, o Presidente da Mesa convocará uma
Assembleia Geral Eleitoral para repetição do Acto Eleitoral impugnado, a
realizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da ultima
Assembleia Geral Eleitoral.
5. Os
eventuais recursos interpostos no âmbito deste último Acto Eleitoral não serão
aceites, não havendo recurso da respectiva decisão.
Artº 18º
Destino dos Boletins de Voto
Os Boletins de
Voto válidos e os que forem objecto de recurso bem como os subscritos não
autenticados, depois de rubricados pelo Presidente da Mesa, ficarão á guarda
deste até que seja definitivamente decidido o resultado do escrutínio, após o
que serão destruídos. |