
Estatuto e Regulamentos
REGUL. GERAL
INTERNO
REGULAMENTO
ELEITORAL
REGUL. EST. SVC.
C. E REGIONAIS
ASSOCIAÇÃO DE
FUZILEIROS
ESTATUTOS
(Versão aprovada em
reunião dos Corpos Sociais em 4/3/10 e já alterada em 10/3/10)
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação,
Sede e Delegações, Natureza e Duração
A Associação adopta a denominação de Associação de Fuzileiros – AFZ
– tem a sua sede no Concelho do Barreiro, na Rua Miguel Paes, n.º 25,
Freguesia do Barreiro, podendo criar as Delegações que a sua actividade
exija ou aconselhe, em qualquer local do País ou do estrangeiro, tem a
natureza de uma associação de direito privado, com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos, foi criada em 29 de Março de 1977, iniciou as suas
actividades em 26 de Fevereiro de 2000, com a primeira eleição dos órgãos
sociais, rege-se pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos respectivos
regulamentos e poderá existir por tempo indeterminado.
ARTIGO SEGUNDO
Fins
Estatutários
A
Associação tem por objectivos essenciais:
1. - Salvaguardar, conservar e desenvolver os valores que sempre presidiram
ao espírito de serviço, de camaradagem, de lealdade, de coragem, de
sacrifício e de solidariedade dos Fuzileiros da Marinha de Guerra
Portuguesa;
2. - Promover a elevação das qualidades cívicas e culturais dos seus
membros;
3. - Defender os direitos dos associados, seus cônjuges, ascendentes e
descendentes – incluindo, no que respeita às responsabilidades de Portugal
perante as consequências dos estados de guerra em que este se haja
envolvido ou venha a envolver ou, ainda, no que concerne às missões de
apoio à paz ou de interposição a que venha a ser chamado, no país ou no
estrangeiro – procurando que se ajustem à adequada integração social do
associado ou à justa compensação dos seus ascendentes ou descendentes e,
designadamente:
a)
-
Procurar apoiar os sócios na
obtenção de emprego, quando tal se reconheça indispensável à respectiva
integração na sociedade civil;
b)
- Procurar apoiar os sócios e seus
familiares directos, que se encontrem em dificuldades sociais, económicas
ou de saúde;
c)
- Promover, quanto possível, a
obtenção rápida das pensões de sobrevivência em relação a viúvas, pais ou
filhos de sócios falecidos incluindo, também, os familiares directos dos
que faleceram antes da fundação da AFZ;
4. - Promover e desenvolver laços de amizade e
camaradagem, não só entre os associados, como com todos aqueles que tenham
colaborado com os Fuzileiros ou com a Marinha de Guerra Portuguesa, bem
como desenvolver relações de colaboração e entreajuda com outras
Associações Nacionais ou Internacionais;
5. - Desenvolver intervenção cultural e científica, em
especial, no campo da História, da Náutica, Ciências Militares, Geografia,
Matemática, Música e Artes Plásticas;
6. - Promover actividades sociais, culturais e desportivas, estas em
especial relacionadas com o Mar e orientadas, preferencialmente, para os
descendentes dos associados.
ARTIGO TERCEIRO
Restrição
É expressamente vedado aos sócios utilizar a
Associação, directa ou indirectamente, como veículo de discussões,
intervenções ou interesses de natureza religiosa, político-partidária, de
promoção pessoal ou material;
ARTIGO QUARTO
Património
1. - Constituem receitas da Associação:
a)
-
O produto das quotas dos seus associados;
b)
- Os juros de fundos capitalizados;
c)
- Os subsídios ou donativos que lhe
venham a ser atribuídos;
d)
- Quaisquer outros bens,
rendimentos ou benefícios permitidos por Lei.
2. - A aceitação de donativos, subsídios, legados ou heranças, sujeitos a ónus
ou encargos é da competência da Assembleia-Geral.
3. - Constituem despesas da Associação os encargos gerais de funcionamento, no
âmbito dos seus objectivos.
ARTIGO QUINTO
Dos Associados
1. - A Associação é constituída por Sócios Originários, Efectivos,
Honorários, de Mérito, Descendentes; Aderentes e Colectivos;
1.1. - Podem ser Sócios Originários: todos os Oficiais,
Sargentos e Praças, nas situações do activo, reserva, reforma,
disponibilidade ou licenciamento, da Marinha de Guerra Portuguesa,
habilitados com os cursos de fuzileiro ou com o antigo curso de fuzileiro
especial;
1.2. - Podem ser Sócios Efectivos: todos os Oficiais,
Sargentos e Praças da Marinha de Guerra Portuguesa, independentemente da
classe, e em quaisquer situações;
1.3. - Podem ser Sócios Honorários: todas as pessoas,
físicas ou colectivas que, por actos excepcionalmente meritórios tenham
prestado serviços considerados muito relevantes à Associação de Fuzileiros,
sejam propostas, por escrito fundamentado da Direcção e aprovado, por
maioria simples, em Assembleia-Geral;
1.4. - Podem ser Sócios de Mérito: todas as pessoas
físicas ou colectivas que se tenham revelado detentoras do espírito do
fuzileiro e tenham praticado actos de particular apoio à AFZ,
quer no âmbito da elevação do seu prestígio institucional, quer no âmbito
de significativas e relevantes ajudas materiais, sejam designados por
deliberação da Direcção, inscrita em acta e ratificada em Assembleia-Geral;
1.5. - Podem ser Sócios Descendentes: os descendentes e os
familiares directos, em primeiro grau, dos sócios originários;
1.6. - Podem ser Sócios Aderentes: quaisquer pessoas
físicas ou colectivas que, identificando-se com o espírito do fuzileiro e
com os objectivos da AFZ, sejam propostas, por escrito fundamentado, por
Sócio Originário e aprovada por deliberação da Direcção, inscrita em acta;
2. - A qualidade de Sócio Originário adquire-se pela
inscrição e pelo pagamento da quota, definida no Regulamento Geral Interno;
3. - A qualidade de Sócio Efectivo, Sócio
Descendente e Sócio Aderente adquire-se pela
inscrição, aprovada pela Direcção e pelo pagamento da quota definida no
Regulamento Geral Interno;
4. - A qualidade de Sócio Honorário adquire-se após
aprovação da Assembleia-Geral e a emissão e entrega do respectivo diploma,
onde deve constar a prerrogativa de isenção da quota;
5. - A qualidade provisória de Sócio de Mérito adquire-se
após aprovação da Direcção, qualidade que se tornará definitiva depois de
ratificação pela Assembleia-Geral e emissão e entrega do respectivo
diploma, onde constará a prerrogativa de isenção quota;
6. - A qualidade de Sócio Colectivo adquire-se por convite
da Direcção Nacional, por proposta fundamentada das direcções das
Delegações, ou a solicitação da própria pessoa colectiva, após respectiva
inscrição e aprovação em reunião da Direcção Nacional;
7. - A quota anual a pagar pelo Sócio Colectivo terá sempre o valor
monetário mínimo do triplo do que é estatuído para os sócios singulares;
8. - Os sócios colectivos não podem transacionar quaisquer materiais
produtos ou distintivos iguais ou semelhantes aos da AFZ ou que se
encontrem sob registo de marca ou patente do Instituto da Propriedade
Industrial (INPI).
ARTIGO SEXTO
Direitos dos
Sócios
1. - São direitos dos Sócios Originários:
a)
-
Elegerem e serem eleitos para os órgãos
sociais da Associação;
b)
- Usufruírem das vantagens resultantes da
actividade da Associação;
c)
- Serem assistidos pela Associação e
utilizar os seus serviços nas condições que vierem a ser estabelecidas nos
Regulamentos Internos;
d)
- Reclamar dos actos que considerem lesivos
dos direitos da Associação e/ou dos sócios;
e)
- Serem informados das actividades da
Associação, examinarem as contas, os orçamentos, a contabilidade e as
actas, nos termos dos Regulamentos Internos;
f)
- Requererem a convocação da
Assembleia-Geral, nos termos estipulados neste Estatuto, sem prejuízo do
disposto na lei geral;
g)
- Frequentar as dependências da Associação
com extensão desses direitos aos familiares e convidados, nas condições
regulamentarmente estabelecidas;
h)
-
Demitir-se da sua condição de sócio
bastando, para o efeito, apresentar declaração escrita à Direcção;
i)
- Poder ser dispensado do pagamento de quotas,
ou ver alterado o seu quantitativo se, sob proposta, escrita, de três
sócios originários, devidamente fundamentada, se verificar que não tem
situação económica que permita suportar o encargo, e enquanto tal situação
se mantiver, desde que aprovada por deliberação da Direcção.
i.i) -
Da não aprovação pela Direcção cabe recurso suspensivo para o Conselho de
Veteranos.
j)
- Usar o distintivo da Associação;
2. - São direitos dos
Sócios Efectivos elegerem os titulares dos Órgãos Sociais e os
consignados nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), e j), do número
anterior bem como participar e intervir nos trabalhos da Assembleia.
3. - São direitos dos Sócios Honorários e de Mérito:
a)
-
Os consignados nas alíneas b), c), d), e),
g), h), e j) do número 1.;
b)
- Isenção de quotas.
4. - São direitos dos sócios descendentes:
a)
-
Os consignados nas alíneas b), c), d), e),
g), h), i) e j) do número 1.;
b)
- Poderem requerer à Direcção da Associação
a qualidade de Sócios Efectivos, desde que decorridos cinco anos como
associados e terem, pelo menos, trinta anos de idade.
5. - São direitos dos Sócios Aderentes, os consignados
nas alíneas b), c), d), e), g), h) e j) do número 1 e ainda o consignado na
alínea b) do ponto 4.
6. - São direitos, especialmente dos dirigentes dos sócios
colectivos, mas também das pessoas físicas que legal,
estatutária e regulamentarmente os integrem, os consignados nas alíneas
b), c), d), e), g), h) do número 1 e usar o distintivo de lapela da AFZ.
6.1 - Quando o
órgão dirigente do Sócio Colectivo for constituído, exclusivamente, por
fuzileiros originários, nos termos do número 1.1 do
Art.º 5.º, quem legalmente o represente poderá participar na eleição dos
Órgãos da Associação Nacional de Fuzileiros, tendo o direito a tantos
votos quantas as fracções pagas de quota equivalente à quota instituída
para os sócios individuais que, no entanto, não poderão exceder cinco
votos.
6.2 - Os
sócios colectivos, com a natureza de associações de
direito privado sem fins lucrativos, que integrem maioritariamente
pessoas físicas que sejam fuzileiros originários, nos termos do número
1.1 do Art.º 5.º, poderão constituir-se em Delegações da Associação de
Fuzileiros, desde que sessenta e cinco por cento do valor global das
quotas cobradas pela respectiva associação reverta, anualmente, para a
Associação Nacional de Fuzileiros, podendo neste caso utilizar a
bandeira e o guião da AFZ.
ARTIGO SÉTIMO
Deveres dos
Sócios
1. - São deveres dos Sócios Originários:
a)
-
Acatar os preceitos estatutários e os
Regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos
sociais;
b)
- Participar na vida da Associação
contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;
c)
- Comportar-se com dignidade de forma a
honrar e prestigiar a Associação;
d)
- Exercer os cargos para que forem eleitos;
e)
-
Pagar atempadamente as quotas que forem
estabelecidas;
f)
- Apresentar à Direcção as sugestões que
entenderem, no sentido de proporcionar aos sócios as vantagens possíveis e
à Associação maior prestígio;
g)
- Comparecer às reuniões da
Assembleia-Geral tomando parte nos seus trabalhos e votações;
h)
- Não se servir do nome da Associação para
quaisquer efeitos de natureza política ou religiosa, de promoção pessoal ou
material e, outrossim, não discutir ou tratar de tais assuntos nas
instalações da Associação ou em reuniões por ela levadas a efeito.
2. - São deveres dos sócios Efectivos os consignados nas alíneas a), b),
c), e), f), g) e h) do número anterior.
3. - São deveres dos Sócios Honorários e de Mérito os constantes das
alíneas a), b), c), f) e h) do número 1.
4. - São deveres dos Sócios Descendentes e Aderentes os constantes das
alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1.
5. - São deveres dos Sócios Colectivos, para além do
pagamento atempado da quota que se vier a estabelecer e dos previstos
nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do número 1. anterior, assegurar
que, as pessoas físicas que os integrem ou deles dependam, cumpram os
deveres a eles próprios exigidos.
6. - Em casos muito excepcionais e, apenas quando, o quadro associativo
do Sócio Colectivo, legal e estatutariamente considerado for constituído
por oitenta ou mais por cento de sócios que – se o fossem da AFZ –
pudessem ser classificados de originários ou efectivos, nos termos do
Estatuto da AFZ poderá a Direcção Nacional dispensá-lo do pagamento de
quotas ou negociar o respectivo quantitativo.
ARTIGO OITAVO
Suspensão
1. - Os sócios que tenham em atraso o pagamento de mais de doze meses de
quotas serão suspensos dos seus direitos, até regularização da sua
situação;
2. - A Direcção poderá suspender os sócios que não cumpram com os seus
deveres estatutários, ou tenham comportamento lesivo da boa convivência
associativa, decisão de que caberá recurso não suspensivo para o Conselho
de Veteranos e deste, também não suspensivo, para a Assembleia-Geral, nos
termos do Regulamento Interno;
3. - A suspensão pode verificar-se a pedido do próprio, bastando para o
efeito apresentar declaração escrita à Direcção.
ARTIGO NONO
Perda da
Qualidade de Sócio
1. - Perdem a qualidade de sócio:
a)
-
Aqueles que, por escrito dirigido à
Direcção, manifestarem expressamente essa vontade;
b)
- Aqueles que violarem o disposto no Art.º
3º dos presentes Estatutos;
c)
- Aqueles que violarem a alínea c) do n.º 1
do Art.º 7.º.
2. - A exclusão de sócio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é
da competência da Direcção, de cuja deliberação caberá recurso não
suspensivo para o Conselho de Veteranos e deste, também não suspensivo,
para a Assembleia Geral, nos termos do Regulamento Interno.
ARTIGO DÉCIMO
Dos Órgãos da
Associação
1. – São permitidos, nos termos regulamentares, os votos por
correspondência e por mandato.
2. – São órgãos sociais da Associação:
a)
-
A Assembleia-Geral;
b)
- A Direcção;
c)
- O Conselho Fiscal;
d)
- O Conselho de Veteranos;
ARTIGO DÉCIMO
PRIMEIRO
Da
Assembleia-Geral
1. - A competência e a forma de funcionamento da Assembleia-Geral são as
prescritas na Lei, designadamente, nos artigos Cento e Setenta a Cento e
Setenta e Nove do Código Civil.
2. - A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e três Secretários.
3. - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário/Sócio mais antigo.
4. - Ao Presidente da Mesa compete, em especial, a convocação e direcção
das Assembleias-Gerais, ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e aos
Secretários, a redacção das actas.
5. - A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março
de cada ano, para deliberar sobre o Relatório de Actividades da Associação,
Balanço e Contas do Exercício, e, quando for o caso, proceder à eleição dos
Corpos Sociais.
6. - Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício até que sejam
empossados os novos titulares, pelo Presidente cessante da Mesa da
Assembleia-Geral.
7. - Os Corpos Sociais são eleitos por um período de dois anos, podendo ser
reeleitos.
8. - Para todos os efeitos, o ano social corresponde ao ano civil.
9. - Sempre que o Presidente da Mesa o entenda necessário e o Presidente da
Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal, a maioria do Conselho de
Veteranos, ou um número de Sócios Originários, no pleno gozo dos seus
direitos sociais, correspondente a um quinto do universo destes associados,
o requeiram, – ao Presidente da Mesa – a Direcção promoverá, nos trinta
dias subsequentes à recepção do requerimento, a convocação da Assembleia
Geral extraordinária, a qual terá como ponto único da Ordem de Trabalhos a
matéria objecto do pedido.
ARTIGO DÉCIMO
SEGUNDO
Da Direcção
1. - A Direcção da Associação – que também pode adoptar a designação de
Direcção Nacional – é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes,
seis Vogais Efectivos e quatro Vogais Suplentes.
2. - Os Vice-Presidentes, por ordem de antiguidade como sócio, substituirão
o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. - Os Vogais Suplentes substituirão, também por ordem de antiguidade, os
Vogais Efectivos nas suas faltas e impedimentos.
4. - Compete à Direcção:
a)
-
A gestão social, administrativa e financeira da Associação;
b)
- Deliberar sobre a admissão de
associados;
c)
- Representar a Associação em juízo
e fora dele;
d)
- Elaborar e submeter à apreciação
da Assembleia-Geral, o Relatório, o Plano de Actividades e as Contas da
Gerência;
e)
- Elaborar, alterar e apresentar para aprovação na Assembleia-Geral os
Regulamentos Internos da Associação e promover o seu cumprimento;
f)
- Propor e fazer aprovar em Assembleia-Geral
o montante das quotizações, bem como decidir das isenções que considere
apropriadas, em conformidade com o Regulamento Geral Interno;
g)
- Pronunciar-se sobre todas as questões que
lhe sejam presentes pela Assembleia-Geral ou pelo Conselho Fiscal;
h)
- Exercer as demais competências e
atribuições constantes do presente Estatuto.
i)
- Designar – na primeira reunião de direcção – de entre os Vogais
Efectivos, o Tesoureiro e o Secretário que poderão ser substituídos pelos
quatro vogais efectivos ou, em casos de impedimento prolongado ou eventuais
renúncias, pelos vogais suplentes, de acordo com os respectivos perfis
funcionais.
5. - A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês, por iniciativa e
convocação do seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, do
Vice-Presidente mais antigo;
6. - A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos
seus membros efectivos, ou dos suplentes que os substituam;
7. - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes tendo o
Presidente o voto de qualidade;
8. - As deliberações devem ser exaradas em acta.
ARTIGO DÉCIMO
TERCEIRO
Do Conselho
Fiscal
1. - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e
três Vogais.
2. - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
-
Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b)
- Verificar as Contas e os Relatórios
da Direcção;
c)
- Elaborar Relatório e Parecer sobre
o Balanço e Contas do Exercício.
3. -O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez de três em três meses,
convocado pelo seu Presidente e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
Vice-Presidente ou pelo Presidente da Direcção, sendo as suas deliberações
tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente
voto de qualidade.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Do Conselho de
Veteranos
1. - O Conselho de Veteranos é um órgão essencialmente consultivo mas
também de recurso, com a seguinte composição:
2. - São membros permanentes do Conselho:
a)
-
Os Sócios outorgantes na escritura de constituição da Associação
de Fuzileiros;
b)
- Os antigos presidentes da
Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e os sócios que, por se
terem distinguido em combate, foram agraciados, a título individual, com a
Ordem Militar da Torre Espada, do Valor, Lealdade e Mérito.
3. - São membros eleitos do Conselho um número de Associados que, pela sua
particular experiência, competência e perfil sejam eleitos pela
Assembleia-Geral com um mandato de tempo equivalente ao dos titulares dos
restantes órgãos sociais;
4. - O número de membros eleitos corresponde a metade do número total de
membros permanentes, apurado no momento imediatamente posterior ao da
eleição dos órgãos sociais que se realize no início do respectivo mandato,
arredondado para a unidade inferior ou superior, conforme necessário para
obter número ímpar de membros do Conselho;
5. - Só a Assembleia-Geral pode destituir os membros do Conselho de
Veteranos e apenas por deliberação por voto secreto;
6 - No que respeita aos membros permanentes, o motivo invocado para a
destituição só pode ser o de que a sua permanência no Conselho é susceptível de
prejudicar o bom nome da Associação ou de, deliberadamente, prejudicar o seu
normal funcionamento ou dos seus órgãos sociais;
7. -No que concerne aos membros eleitos, o motivo invocado para a
destituição é o de justa causa fundamentada;
8. - Os membros do Conselho escolhem, por períodos correspondentes aos
mandatos dos demais órgãos sociais, um Presidente e dois
Vice-Presidentes, que substituirão o primeiro nos seus impedimentos por
ordem de antiguidade;
9. - O Conselho funciona com a maioria dos seus membros, em reuniões
plenárias convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação do Presidente da
Direcção, delibera por maioria e reúne-se, pelo menos, uma vez por ano;
10. - O Conselho pode convidar sócios Honorários ou de Mérito para
participar nos seus trabalhos, sem direito a voto;
11. - Ao Conselho de Veteranos compete:
a)
- Dar parecer sobre qualquer assunto da vida associativa que, pelo seu
relevo, dimensão ou consequências, seja merecedor da atenção do Conselho
podendo, em consequência, fazer recomendações à Direcção;
b)
- Ser ouvido sobre alterações estatutárias
ou dar parecer a solicitação da Direcção sobre assunto de particular
relevância para a vida ou funcionamento da Associação;
c)
- Colaborar, em parecer ou tarefa de relevo
para a Associação, quando solicitado pelo presidente de um órgão social;
d)
- Decidir, em sede de recurso, quanto às
matérias do número dois do Art.º 8.º e do número dois do Art.º 9.º;
e)
- Decidir em situações de crise que possam colocar em perigo o
funcionamento da Associação, ao nível do manifesto colapso dos respectivos
órgãos sociais, designadamente e, por si próprio ou a solicitação do
Presidente da mesa da Assembleia-Geral, designando comissão administrativa
para assegurar meros actos de gestão corrente, até convocação de
Assembleia-Geral extraordinária.
12.-
A Direcção e os serviços administrativos da Associação prestarão o apoio
necessário ao Conselho de Veteranos.
ARTIGO DÉCIMO
QUINTO
Obrigação
Para obrigar a Associação são necessárias:
1. – Duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direcção ou a de um dos
Vice-Presidentes ou ainda a do Secretário e a do Tesoureiro, para actos ou
documentos - designadamente, cheques que se destinem a assegurar a mera
gestão corrente da Associação - que representem valor não superior a 1.000
euros (mil euros) por mês;
2. – Três assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direcção ou a de um dos
Vice-Presidentes e as outras duas a do Secretário e a do Tesoureiro, para
actos ou documentos - designadamente, cheques, contratos de natureza civil
ou protocolos – que representem valores superiores a 1.000 euros (mil
euros) por mês.
ARTIGO DÉCIMO
SEXTO
Direito de
Associação
A Associação poderá inscrever-se como associada em quaisquer associações
compatíveis com os seus fins estatutários.
ARTIGO DÉCIMO
SÉTIMO
Dissolução
Em caso de dissolução da Associação, o património será liquidado e
reverterá a favor de instituições de solidariedade, nos termos do
Regulamento Geral Interno.
ARTIGO DÉCIMO
OITAVO
Disposições
Gerais e Transitórias
1. - Revogam-se as disposições estatutárias anteriores.
2. – Mantém-se em vigor o Regulamento Eleitoral com as respectivas
referências adaptadas ao presente Estatuto;
2.1 – As candidaturas a formalizar – que poderão vir a ser
regulamentadas, em pormenor, se tal necessidade se vier a colocar, por
deliberação das Direcção – serão apresentadas em lista única para todos
os Órgãos Sociais, pelos Mandatários das respectivas Listas
concorrentes, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até trinta dias
antes do termo do mandato dos órgãos sociais em exercício e em caso de
eleição extraordinária, até trinta dias antes da data marcada para a
eleição;
2.2 – Os Órgãos Sociais eleitos poderão ser empossados imediatamente
após à Assembleia-Geral que os tenham elegido, mas sempre até quinze
dias depois de as eleições terem ocorrido, pelo Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral cessante;
3. – As quotas a pagar pelos sócios serão as actualmente instituídas e já
aprovadas em Assembleia-Geral;
4. –No sentido de dar execução a este novo texto estatutário, o Presidente
da Assembleia-Geral convocará, quando entender oportuno, uma
Assembleia-Geral Extraordinária exclusivamente para eleição dos titulares
dos órgãos sociais previstos no presente Estatuto que ainda não hajam sido
sufragados;
4.1. – Os nomes destes titulares a eleger serão propostos em listas únicas,
pelo cabeça de lista candidato na lista “A” a Presidente da Direcção,
eleito na Assembleia-Geral Extraordinária que teve lugar no passado dia 12
de Dezembro de 2009, ou por um quinto dos Sócios, no pleno gozo dos seus
direitos sociais, nos termos deste Estatuto.
5. – Este normativo estatutário entra em vigor imediatamente a seguir à
sua aprovação, para efeitos internos, cujo texto fará parte integrante da
acta da respectiva Assembleia-Geral, devendo a Direcção da AFZ proceder à
sua urgente e legal publicação.
Barreiro, 18 de Novembro de 2014.
A Direcção Nacional
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